quinta-feira, 9 de junho de 2016

Os Crimes da Presidente - II

Continuando com o texto do Jurista Miguel Reale Júnior à Câmara dos Deputados no encontro da Comissão do Impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Mais fatos que estão relacionados à denúncia. Estes empréstimos não foram realizados em estado de necessidade, pois o estado de necessidade o qual foi minha tese de doutoramento há muitos anos, existe para a sua caracterização que não exista outro meio por via do qual se possa superar o perigo existente. Mas, existiam outras formas de superar a situação, aliás, esses seriam os caminhos certos a serem seguidos.
Seria a eliminação das desonerações, a redução do tamanho do estado, a eliminação dos preços prefixados de gasolina ou de eletricidade. Mas, não!
Isso é tal como um cheque especial, se jogou para frente, se jogou para frente uma imensa dívida que só com relação às pedaladas fiscais alcançou R$ 40 bilhões a qual teve continuação em 2014 e em 2015. Essas dívidas não foram registradas e isso constitui em crime de falsidade ideológica que é omitir declaração juridicamente relevante e importante. Deixou-se de registrar essa dívida no Banco Central enquanto que as entidades financeiras registraram em seus balanços como operações de crédito. A ponto de a Caixa Econômica ter proposto ação judicial para o recebimento dos juros devidos e não pagos.
E o que aconteceu em relação às pedaladas fiscais? Em relação ao falseamento da situação fiscal do Brasil?
O que aconteceu é que de repente se percebeu que o estado estava falido. E a consequência foi a emissão de títulos, a consequência foi aumento nos juros, os quais tinham sido artificialmente reduzidos, e logo em seguida houve aumento dos juros. Esse aumento dos juros levou a um processo inflacionário, levou a uma redução da atividade econômica e levou ao que há de pior, levou à expectativa de mudança de governo em 2015, e que depois de assumir, o novo governo continuou com as pedaladas, continuou a falsidade ideológica de não registro das dívidas no Banco Central.
E o que é que aconteceu neste país? Aconteceu um processo que o pior de todos que está ligado à economia que é a perda da confiança, a perda da credibilidade, e mais, sequestraram a nossa esperança! É isso o que aconteceu, o que é muito grave!
Então isso não é crime? Vou dizer a vossas excelências o seguinte: tanto é crime que depois de editada a Lei de Responsabilidade Fiscal esta casa (Câmara dos Deputados) a qual eu aprendi a admirar e muito quanto fui assessor especial do Dr. Ulisses Guimaraes por todo o processo da Constituinte, esta casa editou a Lei 10.028 de 2001 que modificou o Código Penal e modificou a Lei 1079 que é a Lei do Impeachment e criou os artigos 359 A e 359 C estabelecendo ser crime ordenar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem que haja prévia autorização legislativa. Não era possível ter autorização legislativa porque a Lei, aliás, é de hierarquia superior que é a Lei complementar de 2001 que proíbe no artigo 36, explicitamente que a União venha a contrair empréstimos com entidades financeiras sob as quais tem controle.
Portanto, aqui está o crime. Todos perguntam onde está o crime? Está aqui no artigo 359 A e está no artigo 359 C que diz: ordenar ou autorizar suficiente obrigação nos dois últimos quadrimestres que foi o que aconteceu em 2014, nos dois últimos quadrimestres durante o processo eleitoral e está também na Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 10º e no artigo 9º, sendo no artigo 10º número 6 e número 9. No número 9 da Lei 1079 a Lei de Responsabilidade que diz: é proibido ordenar ou autorizar acordão e solicitação de autorização de crédito com qualquer dos entes da federação, inclusive, entidades da administração indireta ainda que em forma de notação. Então está aqui, estou acabando de ler o artigo que descreve um processo de tipificação e de adequação entre o ato realizado e aquilo que está escrito nessa norma.
Crime não é apenas por a mão no bolso do outro e tirar o dinheiro. Crime também aqui é eliminar as condições desse país de ter desenvolvimento cuja base é a Responsabilidade Fiscal.
Não foi à toa que esta casa em 2001 quando se criou a Lei de Responsabilidade Fiscal que é um bem público. O equilíbrio fiscal é um bem público que esta casa contemporaneamente criou as figuras criminais dos artigos 359 A e seguintes e criou as figuras dos crimes de responsabilidade da Lei 1079. Porque esta casa criou ao mesmo tempo crimes comuns e crimes de responsabilidade para proteger e tutelar esse bem jurídico chamado Equilíbrio Fiscal porque entendeu que o Equilíbrio Fiscal é uma das bases do desenvolvimento e uma das bases da segurança de um país, senão essa casa não teria transformado estes fatos em crime comum e em crime de responsabilidade.
Mais, além dessas questões relacionadas com as pedaladas existiu também por parte da Presidente da República inclusive com relação as pedaladas e em face do sujeito ativo dizer que sempre a responsabilidade é do chefe do executivo, isto está em toda a jurisprudência, está em todas as decisões inclusive decisões que são citadas no pedido de impeachment que sempre o responsável pela prática do crime de responsabilidade é o prefeito, é o governador, e é a Presidente da República. E neste caso inclusive existe a responsabilidade do secretário do Tesouro Nacional que era unha e carne com a Presidente, com a qual se reunia costumeiramente conforme citações que estão constantes do Pedido de Impeachment. Consta do Pedido de Impeachment a referência expressa de continuamente pressionando a intimidade e a proximidade da Presidente com o então chefe responsável pela Secretaria do Tesouro Nacional o que demonstra dentro desse juízo de admissibilidade o reconhecimento de autoria. Porque o juízo de admissibilidade é apenas o reconhecimento que ouve o fato e que existe autoria e que merece ser objeto de julgamento pelo Senado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário