Continuando com o
texto do Jurista Miguel Reale Júnior à Câmara dos Deputados no encontro da
Comissão do Impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Mais fatos que
estão relacionados à denúncia. Estes empréstimos não foram realizados em estado
de necessidade, pois o estado de necessidade o qual foi minha tese de
doutoramento há muitos anos, existe para a sua caracterização que não exista
outro meio por via do qual se possa superar o perigo existente. Mas, existiam
outras formas de superar a situação, aliás, esses seriam os caminhos certos a
serem seguidos.
Seria a
eliminação das desonerações, a redução do tamanho do estado, a eliminação dos
preços prefixados de gasolina ou de eletricidade. Mas, não!
Isso é tal como
um cheque especial, se jogou para frente, se jogou para frente uma imensa
dívida que só com relação às pedaladas fiscais alcançou R$ 40 bilhões a qual teve
continuação em 2014 e em 2015. Essas dívidas não foram registradas e isso
constitui em crime de falsidade ideológica que é omitir declaração
juridicamente relevante e importante. Deixou-se de registrar essa dívida no
Banco Central enquanto que as entidades financeiras registraram em seus
balanços como operações de crédito. A ponto de a Caixa Econômica ter proposto
ação judicial para o recebimento dos juros devidos e não pagos.
E o que aconteceu
em relação às pedaladas fiscais? Em relação ao falseamento da situação fiscal
do Brasil?
O que aconteceu é
que de repente se percebeu que o estado estava falido. E a consequência foi a emissão
de títulos, a consequência foi aumento nos juros, os quais tinham sido
artificialmente reduzidos, e logo em seguida houve aumento dos juros. Esse
aumento dos juros levou a um processo inflacionário, levou a uma redução da
atividade econômica e levou ao que há de pior, levou à expectativa de mudança de
governo em 2015, e que depois de assumir, o novo governo continuou com as
pedaladas, continuou a falsidade ideológica de não registro das dívidas no
Banco Central.
E o que é que
aconteceu neste país? Aconteceu um processo que o pior de todos que está ligado
à economia que é a perda da confiança, a perda da credibilidade, e mais,
sequestraram a nossa esperança! É isso o que aconteceu, o que é muito grave!
Então isso não é
crime? Vou dizer a vossas excelências o seguinte: tanto é crime que depois de
editada a Lei de Responsabilidade Fiscal esta casa (Câmara dos Deputados) a qual
eu aprendi a admirar e muito quanto fui assessor especial do Dr. Ulisses
Guimaraes por todo o processo da Constituinte, esta casa editou a Lei 10.028 de
2001 que modificou o Código Penal e modificou a Lei 1079 que é a Lei do
Impeachment e criou os artigos 359 A e 359 C estabelecendo ser crime ordenar ou
realizar operação de crédito interno ou externo sem que haja prévia autorização
legislativa. Não era possível ter autorização legislativa porque a Lei, aliás,
é de hierarquia superior que é a Lei complementar de 2001 que proíbe no artigo
36, explicitamente que a União venha a contrair empréstimos com entidades financeiras
sob as quais tem controle.
Portanto, aqui
está o crime. Todos perguntam onde está o crime? Está aqui no artigo 359 A e
está no artigo 359 C que diz: ordenar ou autorizar suficiente obrigação nos
dois últimos quadrimestres que foi o que aconteceu em 2014, nos dois últimos
quadrimestres durante o processo eleitoral e está também na Lei de
Responsabilidade Fiscal no artigo 10º e no artigo 9º, sendo no artigo 10º
número 6 e número 9. No número 9 da Lei 1079 a Lei de Responsabilidade que diz:
é proibido ordenar ou autorizar acordão e solicitação de autorização de crédito
com qualquer dos entes da federação, inclusive, entidades da administração
indireta ainda que em forma de notação. Então está aqui, estou acabando de ler
o artigo que descreve um processo de tipificação e de adequação entre o ato
realizado e aquilo que está escrito nessa norma.
Crime não é
apenas por a mão no bolso do outro e tirar o dinheiro. Crime também aqui é
eliminar as condições desse país de ter desenvolvimento cuja base é a
Responsabilidade Fiscal.
Não foi à toa que
esta casa em 2001 quando se criou a Lei de Responsabilidade Fiscal que é um bem
público. O equilíbrio fiscal é um bem público que esta casa contemporaneamente
criou as figuras criminais dos artigos 359 A e seguintes e criou as figuras dos
crimes de responsabilidade da Lei 1079. Porque esta casa criou ao mesmo tempo
crimes comuns e crimes de responsabilidade para proteger e tutelar esse bem jurídico
chamado Equilíbrio Fiscal porque entendeu que o Equilíbrio Fiscal é uma das
bases do desenvolvimento e uma das bases da segurança de um país, senão essa
casa não teria transformado estes fatos em crime comum e em crime de
responsabilidade.
Mais, além dessas
questões relacionadas com as pedaladas existiu também por parte da Presidente
da República inclusive com relação as pedaladas e em face do sujeito ativo
dizer que sempre a responsabilidade é do chefe do executivo, isto está em toda
a jurisprudência, está em todas as decisões inclusive decisões que são citadas
no pedido de impeachment que sempre o responsável pela prática do crime de
responsabilidade é o prefeito, é o governador, e é a Presidente da República. E
neste caso inclusive existe a responsabilidade do secretário do Tesouro
Nacional que era unha e carne com a Presidente, com a qual se reunia
costumeiramente conforme citações que estão constantes do Pedido de
Impeachment. Consta do Pedido de Impeachment a referência expressa de continuamente
pressionando a intimidade e a proximidade da Presidente com o então chefe
responsável pela Secretaria do Tesouro Nacional o que demonstra dentro desse
juízo de admissibilidade o reconhecimento de autoria. Porque o juízo de
admissibilidade é apenas o reconhecimento que ouve o fato e que existe autoria e
que merece ser objeto de julgamento pelo Senado.
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