No último dia 28
de abril assistimos a um movimento político chamado indevidamente de greve
geral já que uma greve pressupõe uma negociação, normalmente, entre empregados
e empregadores em empresas privadas a qual falhou em suas etapas negociais
anteriores e como última instancia os trabalhadores optaram pela paralisação em
forma de greve.
Não tivemos este
quadro anterior, apenas uma convocação pelas ultrapassadas centrais sindicais e
pelo fracassado partido dos trabalhadores. Portanto, caso alguém a chame de
movimento político, apenas. Não se pode julgar errado.
Conceitualmente, podemos chamar de greve uma
interrupção voluntária e continuada do trabalho, combinada e realizada por uma
coalizão de operários, funcionários etc., pertencentes a uma ou a diversas
empresas congêneres. Geralmente organizada por associações ou sindicatos que se
unem para defesa de seus interesses.
Doutrinariamente
entende-se que uma greve pode ser definida como um direito de autodefesa, um
direito dos trabalhadores de abster-se das atividades laborais, com o fim de
defender ou reivindicar interesses individuais e coletivos de uma ou de várias
categorias.
A Constituição Federal em seu artigo 9º concede o exercício do direito de greve que não é ilimitado. Assim, em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Por outro lado, as
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoas.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em
atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação, resultem em prejuízos irreparáveis, pela deterioração irreversível
de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles serviços imprescindíveis
à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Há ainda a
limitação referente aos serviços essenciais, como tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e
hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários;
transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações;
a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de
tráfego aéreo; compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e
os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve,
a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade; como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
No que
concerne às atividades públicas, o direito de greve não é autoaplicável, ou
seja, não entra em vigor imediatamente, pois depende de lei ordinária
específica.
Por
ausência de lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores
públicos civis, isso faz criar um vácuo jurídico no sistema legislativo
brasileiro, além de gerar insegurança jurídica não somente aos servidores
(que têm o direito de greve garantido pela Carta Magna), mas também a toda
população brasileira.
Servidores
públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à
segurança pública; à administração da Justiça, aí os integrados nas chamadas
carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de
exação tributária e à saúde pública, sejam privadas do exercício do direito de
greve.
Desse
modo, tire você mesmo as suas próprias conclusões sobre tais movimentos que,
muitas vezes, jogam como mote a contrariedade à Reforma da Previdência para
atrair manifestantes, quando na realidade, o movimento tem como causa
verdadeira o fim do Imposto Sindical, algo que somente existe aqui no Brasil.
Para termos uma
ideia da amplitude do sindicalismo e do Imposto Sindical no Brasil, é preciso
registrar que por aqui, existem 17 mil sindicatos, segundo o Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES), com arrecadação anual correspondente a R$ 4 bilhões.
Os números impressionam porque são extremamente superiores aos de outros
países, como Argentina, com apenas 96 sindicatos e no Reino Unido, com 168
entidades sindicais, onde sindicalizados e contribuintes, são espontâneos.
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